TÍTULO
I - PARTE GERAL
Artigo
1º
(Objecto)
O
presente regulamento tem por objecto a disciplina do uso da publicidade
afecta directa ou indirectamente à modalidade do Judo.
Artigo
2º
(Conceitos
e abreviaturas)
Para
efeitos do presente regulamento entende-se por:
a)
Publicidade ou actividade publicitária:
Qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza
pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial,
industrial, artesanal, ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto
de promover, com vista à sua comercialização ou
alienação, quaisquer bens ou serviços, ou promover
ideias, princípios, iniciativas ou instituições;
b) Suporte publicitário: Todo o
veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária,
c) Anunciante: A pessoa singular ou colectiva
no interesse de quem se realiza a publicidade;
d) Destinatário: A pessoa singular
ou colectiva a quem a mensagem se dirige ou que por ela, de qualquer
forma, seja atingida;
e) FIJ: Federação Internacional
de Judo;
f) UEJ: União Europeia de Judo;
g) FPJ ou FPJudo: Federação
Portuguesa de Judo.
Artigo
3º
(Uso
de Publicidade no Judo)
1.
É permitido o uso de publicidade afecta directa ou indirectamente
à prática da modalidade do Judo, em conformidade com a Lei,
com as normas emanadas pela FIJ e UEJ e com as regras constantes do presente
regulamento.
2. Nos eventos desportivos organizados ou directamente controlados pela
FIJ ou pela UEJ, as normas do presente regulamento são subsidiárias
às instruções emanadas pelas referidas entidades
internacionais.
Artigo
4º
(Publicidade
não Permitida)
1.
Sem prejuízo do disposto na Lei, não será permitida,
no âmbito deste regulamento, a publicidade que:
a)
Se socorra depreciativamente de instituições, símbolos
nacionais ou religiosos ou personagens históricas;
b) Favoreça ou estimule a violência e as actividades ilegais
ou criminosas;
c) Atente contra a dignidade humana ou contenha qualquer espécie
de discriminação em virtude da raça ou do sexo
ou tenha por objecto quaisquer ideias de conteúdo sindical, político
ou religioso;
d) Viole os princípios da ética desportiva ou da etiqueta
própria da modalidade do Judo;
e) Encoraje comportamentos prejudiciais à protecção
do ambiente;
f) O Utilize linguagem obscena em qualquer língua;
g) Utilize a imagem ou as palavras de alguma pessoa sem a sua autorização.
2.
Ainda sem prejuízo do disposto na Lei, não poderão
ser objecto de publicidade no âmbito deste regulamento:
a)
As bebidas alcoólicas,
b) O tabaco independentemente do tipo;
c) Os jogos de fortuna ou azar, enquanto alvo essencial da mensagem,
salvo se patrocinados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
ou por outras entidades oficiais;
d) Qualquer tipo de publicidade que encoraje comportamentos prejudiciais
à saúde e segurança do destinatário.
Artigo
5º
(Menores)
Sem
prejuízo do disposto na Lei relativamente às restrições
da publicidade no que concerne aos menores, estão estes proibidos
de ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em
que não se verifique existir uma relação directa
entre eles e o produto ou serviço veiculado.
Artigo
6º
(Incompatibilidades
Funcionais)
É
proibido o uso de publicidade por árbitros, juizes, examinadores
ou outros agentes desportivos cuja natureza das funções
que se encontrem a desempenhar seja incompatível com o uso de publicidade.
Artigo
7º
(Competência
da Direcção da FPJ)
Compete
à Direcção da FPJ conceder ou denegar autorização
para uso de qualquer de publicidade pelos agentes desportivos ou no seu
interesse, nos termos definidos neste regulamento.
Artigo
8º
(Requerimentos)
Os
requerimentos, pedidos ou quaisquer documentos dirigidos à Direcção
da FPJ visando autorização para o uso de publicidade deverão
descrever pormenorizadamente o seu tipo, com indicação dos
símbolos ou inscrições publicitárias, forma,
extensão, cor, dimensões, etc.
Artigo
9º
(Contratos
de Publicidade)
1.
Os contratos, convénios, protocolos ou quaisquer acordos celebrados
ou a celebrar pelos agentes desportivos para uso de publicidade serão
necessariamente levados ao conhecimento da Direcção da FPJ,
na sua versão integral e independentemente da sua natureza ou forma,
para que esta se pronuncie sobre a conformidade, ou não, do tipo
e uso de publicidade neles previsto e as regras constantes do presente
regulamento.
2. Os contratos, convénios ou acordos que forem celebrados sem
o consentimento prévio da Direcção da FPJ só
produzirão efeitos para este órgão após a
sua expressa ratificação.
3. Independentemente da sua autorização ou ratificação,
a Direcção da FPJ não é responsável
nem competente em caso de litígio decorrente de contratos, convénios,
protocolos ou quaisquer acordos entre os agentes desportivos e o anunciante.
Artigo
10º
(Prazos)
1.
A Direcção da FPJ deliberará sobre o deferimento
ou indeferimento de pedidos ou requerimentos para uso de publicidade,
no prazo de 30 dias contados a partir da data de recepção
na secretaria da FPJ;
2. O prazo referido no número anterior é alargado a 60
dias se o pedido for apresentado no período compreendido entre
1 de Julho e 30 de Setembro.
Artigo
11º
(Notificação
e Fundamentação)
1.
O despacho de deferimento ou indeferimento é comunicado por escrito
ao requerente no prazo de 5 dias após a deliberação
da Direcção da FPJ.
2. No caso de indeferimento, total ou parcial, o despacho será
sempre fundamentado.
Artigo
12º
(Deferimento
tácito)
A
autorização para o uso de publicidade é tacitamente
concedida se a Direcção da FPJ não deliberar ou nada
comunicar ao requerente nos prazos referidos no Artº 10º deste
regulamento, salvo se o uso da publicidade em questão for ilegal,
contrário às normas emanadas pela FIJ ou UEJ ou às
regras deste regulamento.
Artigo
13º
(Reclamação)
1.
Da deliberação da Direcção da FPJ que negue
total ou parcialmente autorização para uso de publicidade
ou celebração de acordos publicitários ou sua posterior
ratificação, cabe reclamação para o mesmo
órgão.
2. A reclamação deverá ser apresentada no prazo de
15 dias após notificação do respectivo despacho de
indeferimento e deverá expor sumariamente as razões de facto
e de direito que a sustentam.
3. A Direcção da FPJ reunirá obrigatoriamente no
prazo de 15 dias para apreciar a reclamação e comunicará,
em 5 dias, a respectiva deliberação ao reclamante.
4. A ausência de notificação nos termos do número
anterior equivale ao não provimento da reclamação
com os fundamentos constantes do despacho reclamado.
Artigo
14º
(Recurso)
1.
Da deliberação da Direcção da FPJ cabe ainda
recurso para o Conselho Jurisdicional que delibera em última instância;
2. O recurso deverá ser interposto no prazo máximo de 30
dias após a data de notificação da deliberação
da Direcção da FPJ, independentemente de eventual reclamação.
Artigo
15º
(Efeitos
da Impugnação)
A
reclamação e o recurso têm efeito meramente devolutivo
salvo se outra coisa for deliberada pela Direcção ou pelo
Conselho Jurisdicional, respectivamente, a título oficioso ou a
requerimento do interessado.
TÍTULO
II
PARTE
ESPECIAL
CAPÍTULO
I
Publicidade
no Judogi
Artigo
16º
(Autorização
Genérica)
1.
É autorizado o uso de publicidade (sem prejuízo do disposto
no Título I deste Regulamento) nos judogis durante a realização
de eventos desportivos, demonstrações, exibições
ou qualquer tipo de espectáculo público, em território
português ou no estrangeiro, de acordo com as regras constantes
do presente capítulo.
2. A publicidade aposta nos judogis não poderá, em virtude
do material utilizado ou da sua textura, ou ainda pelo meio como for fixada,
prejudicar a pega do adversário ou, de alguma forma, pôr
em risco a sua integridade física.
Artigo
17º
(Exames)
É
expressamente vedado o uso de publicidade nos judogis durante a realização
de exames de graduação ou outras provas de avaliação,
pelos judocas que irão ser examinados.
Artigo
18º
(Emblemas)
1.
O emblema nacional poderá ser colocado na zona do peitoral esquerdo
do judogi. (Ver desenhos constantes dos anexos
na parte final deste Regulamento).
2. O emblema nacional poderá ser substituído pelas cores
nacionais se assim for deliberado pela Direcção da FPJudo.
3. Nas competições, demonstrações, exibições
ou quaisquer eventos desportivos em que os judocas não actuem integrados
na Selecção Nacional ou em representação do
País, poderá o emblema nacional ser substituído pela
emblema do Clube que representam.
4. Os emblemas colocados na zona do peitoral esquerdo do judogi não
deverão exceder 10 cm de lado, nem nunca poderão ter uma
área superior a 1 dm2.
Artigo
19º
(Marca
do Fabricante)
1.
O fabricante do judogi pode publicitar a sua marca, nos seguintes locais
alternativos (Ver desenhos constantes dos anexos
na parte final deste Regulamento):
a)
Num dos cantos inferiores frontais do casaco do judogi;
b) Numa das mangas, mas sempre dentro da área de uma faixa com
o máximo de 25 cm x 5 cm medida sobre o ombro, da gola até
à manga;
c) Na parte superior das calças, logo abaixo das presilhas ou
do atilho, ou no extremo inferior das pernas das calças.
2.
O fabricante pode ainda publicitar a sua marca num dos extremos do cinto.
3. A marca do fabricante não deverá exceder, em cada um
dos lados, 5 cm e nunca poderá ter uma área superior a 25
cm2. (Nos Jogos Olímpicos não pode exceder os 12 cm)
4. A publicidade da respectiva marca pelos fabricantes de judogis só
é permitida desde que tenham o consentimento da UEJ.
Artigo
20º
(Ombros
do Judogi)
1.
É permitida a publicidade na zona dos ombros dos judogis (Ver
desenhos constantes dos anexos na parte final deste
Regulamento).
2. A publicidade deverá circunscrever-se a uma faixa com um comprimento
não superior 25 em e uma largura não superior a 5 cm.
3. A publicidade aposta sobre os ombros deverá ser idêntica
de ambos os lados.
4. O espaço para publicidade sobre os ombros é reservado
à publicidade dos "sponsors" FPJudo em todos os eventos desportivos,
demonstrações ou exibições por esta patrocinados
ou ainda à afixação das cores nacionais.
5. O direito que assiste à FPJ, definido no número anterior,
pode por esta ser pontualmente cedido à Associação
Distrital ou ao Clube em que se integre o judoca em questão.
Artigo
21º
(Dorsais)
1.
Os dorsais serão quadrados, com uma dimensão não
superior a 30 em de lado (Ver desenhos constantes dos anexos
na parte final deste Regulamento).
2. O dorsal será afixado na parte detrás do casaco do judogi,
ao centro do espaço que fica entre a gola e o cinto, mas de forma
a que a distância entre o lado superior do dorsal e a gola não
ultrapasse os 14 cm.
3. O dorsal é divisível em duas partes:
a)
A inferior, destinada à publicidade do nome ou da sigla do patrocinador
do evento desportivo, com letras ou símbolos não superiores
a 7 cm;
b) A superior, destinada à publicidade do Judo, da FPJ ou de
quaisquer princípios éticos do desporto em geral ou do
Judo em particular, com letras ou símbolos não superiores
a 11 cm. (Nas competições internacionais este espaço
é habitualmente preenchido pelas siglas olímpicas: Portugal
= POR)
4.
O espaço para publicidade nos dorsais é reservado aos "sponsors"
da FPJudo em todos os eventos desportivos, demonstrações
ou exibições por esta organizados, patrocinados ou directamente
subsidiados.
5. Os dorsais usados em determinado evento desportivo, demonstração
ou exibição serão necessariamente idênticos
para todos os judocas, não só no que refere às letras
ou aos símbolos inscritos como também no que concerne ao
fundo do próprio dorsal.
Artigo
22º
(Mangas
do Judogi)
1.
Será permitida a publicidade nas mangas dos casacos dos judogis,
na sua parte superior, a cerca de 25 cm de distância da gola (logo
abaixo da faixa reservada para publicidade sobre os ombros) (Ver desenhos
constantes dos anexos na parte final deste Regulamento).
2. A publicidade pode ser aposta, em alternativa:
a)
Numa só manga, não devendo exceder, cada um dos lados,
10 em e nunca podendo ter uma área superior a 1 dm2.
b) Em ambas as mangas, não devendo exceder, cada uma, 10 cm de
comprimento e 5 cm de largura e nunca podendo cada uma ter uma área
superior a 0,5 dm2.
3.
Escolhida a forma de publicidade constante da al. b) do número
anterior, deverá esta ser idêntica em ambas as mangas.
4. O espaço para publicidade sobre as mangas é destinado
aos Clubes onde se integrem os judocas que participarem em todos os eventos
desportivos, demonstrações ou exibições onde
seja possível o uso de publicidade, salvo se actuarem integrados
na Selecção Nacional ou em representação do
País.
5. O direito que assiste aos Clubes, definido no artigo anterior, pode
por estes ser cedido aos respectivos judocas que possuam os seus próprios
"sponsors".
Artigo
23º
(Calças
do Judogi)
Não
é autorizado o uso de qualquer publicidade nas calças do
judogi sem prejuízo do disposto na alínea c) do nº
1 do artigo 19º e na alínea c) do nº 1 do artigo 24º
deste Regulamento.
Artigo
24º
(Nome
do Judoca)
1.
Os judocas podem afixar o seu nome:
a)
Na parte detrás do casaco do judogi, no sentido longitudinal,
desde que o comprimento do nome não ultrapasse 30 cm e as letras
não excedam os 7 cm de altura, devendo estas ser fixadas a distância
não superior a 3 cm da gola do casaco do judogi.
b) Numa das extremidades inferiores frontais do casaco do judogi no
sentido longitudinal, desde que o comprimento do nome não ultrapasse
os 10 cm e as letras não excedam os 3 cm de altura.
c) Na perna esquerda das calças, no sentido longitudinal, logo
abaixo das presilhas ou do atilho das calças, desde que o comprimento
do nome não ultrapasse os 10 cm e as letras não excedam
os cm de altura.
d) Numa das extremidades do cinto, no sentido vertical, desde que o
comprimento do nome não ultrapasse os 10 cm e as letras não
excedam os 3 cm de largura ou altura, consoante a sua disposição.
2.
O nome pode ser estampado, bordado ou fixado de qualquer forma que não
impeça ou dificulte a pega.
3. A designação "nome" ao longo do presente artigo poderá
significar: só o nome próprio, ou o apelido, ou ambos, ou
ainda a(s) respectiva(s) abreviatura(s).
CAPITULO
II
Publicidade
em Recintos Desportivos
Artigo
25º
(Autorização
Genérica)
É
autorizado o uso de publicidade (sem prejuízo do disposto no Título
I deste Regulamento) nos recintos desportivos ou outros locais onde se
realizem competições, demonstrações, exibições
ou qualquer tipo de espectáculo público de Judo, de acordo
com as regras constantes do presente capítulo.
Artigo
26º
(Responsabilidade
do Organizador)
1.
O uso de publicidade em recintos onde se desenrolem eventos de Judo é
da inteira responsabilidade da entidade ou entidades que organizem o respectivo
evento.
2. A entidade organizadora de um evento de Judo deverá solicitar
à Direcção da FPJ autorização, não
só para a aposição da publicidade que contratou,
mas também para a publicidade que, por qualquer motivo, se encontre
exposta no recinto durante a realização do evento.
3. A existência de publicidade no local destinado à do evento
de Judo, mesmo que contratada ou aposta por qualquer entidade alheia à
FPJ, inviabiliza a realização do respectivo evento nesse
local, desde que contrária ao estabelecido neste Regulamento, sob
pena da entidade organizadora poder ser responsabilizada por uso de publicidade
não autorizada.
Artigo
27º
(Paredes,
Tectos e Entradas)
O
uso de publicidade nas paredes, tectos, entradas e noutros locais análogos
dos recintos desportivos, ou não especialmente regulados no presente
Regulamento, é livre desde que não impeça ou perturbe
a normal organização do evento de Judo, a boa visibilidade
pelos espectadores e o registo do evento pelos órgãos de
comunicação social.
Artigo
28º
(Placares)
1.
É permitida a colocação de placares com publicidade
em redor dos tatamis, desde que a sua colocação não
perturbe a organização e a realização do evento,
nem viole as regras de segurança para os judocas que nele participem.
2. A colocação de placares em redor dos tatamis não
poderá impedir ou perturbar a boa visibilidade dos espectadores
e o registo do evento pelos órgãos de comunicação
social.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os placares
deverão ser colocados a 1 metro da extremidade dos tatamis
e terão uma altura máxima de 90 cm.
4. As letras ou símbolos constantes dos placares não
deverão ter altura, largura ou comprimento superiores a 70 cm,
e a respectiva área nunca poderá exceder 49 dm2.
Artigo
29º
(Tatamis)
1.
É permitido o uso de publicidade nos tatamis, limitado no entanto
à zona de segurança e numa superfície não
superior a 1/9 da área total da zona de segurança.
2. Não será permitida a aposição de publicidade
em dois tatamis que se toquem, a não ser que tal seja indispensável
para a mensagem que se pretende publicitar e haja autorização
expressa da Direcção da FPJ nesse sentido.
3. Os decalques publicitários colocados nos tatamis não
poderão ter uma dimensão superior a 50 cm de lado.
4. Cada tatami não poderá conter mais de dois decalques
publicitários e a área total de publicidade por tatami nunca
excederá 0,5 m2.
Artigo
30º
(Marcadores)
1.
É permitido o uso de publicidade nos mercadores de vantagens e
penalizações, durante a realização de competições
de Judo, desde que a mesma não impeça ou perturbe as suas
perfeitas visibilidade e leitura.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a publicidade
aposta nos mercadores não poderá ocupar uma superfície
superior a 1/4 da área total do marcador.
Artigo
31º
(Cadeiras
dos Juizes)
1.
É permitido o uso de publicidade nas costas das cadeiras dos juizes
durante a realização de competições de Judo.
2. A publicidade usada nas cadeiras dos juizes não deverá
exceder 30 cm de comprimento e 15 cm de largura, nem nunca poderá
ter uma área superior a 4,5 dm2.
Artigo
32º
(Mesas
de Controlo)
Não
é permitido o uso de publicidade fixa nas mesas de controlo durante
a realização de competições de Judo.
CAPÍTULO
III
Outros
Suportes Publicitários
Artigo
33º
(Documentos
Escritos)
É
autorizado (sem prejuízo do disposto no Título I deste Regulamento)
o uso de publicidade em cartas, ofícios, sobrescritos, convites,
cartões, bilhetes e quaisquer outros documentos escritos emitidos,
usados ou divulgados por agentes desportivos da FPJudo desde que essa
publicidade não impeça ou dificulte a leitura do documento
ou de alguma forma inviabilize o fim a que se destina.
Artigo
34º
(Selecções
Nacionais)
1.
A publicidade que for inscrita em judogis ou no restante equipamento dos
judocas que integrem selecções nacionais ou que se encontrem
de alguma forma em representação do País, será
rigorosamente idêntica com excepção de inscrições
pessoais permitidas pelo Regulamento, como seja o nome do respectivo judoca.
2. Embora sejam permitidas diferenças no uso de publicidade entre
judocas, treinadores, dirigentes ou outros agentes desportivos - atentas
as naturais diferenças de funções e respectivo equipamento
- o uso de publicidade será rigorosamente idêntico entre
os membros de cada classe.
Artigo
35º
(Suportes
Publicitários não Previstos)
O
uso de publicidade em suportes publicitários que não se
encontrem especialmente previstos no Título 11 deste Regulamento
será regulado com recurso à analogia e de acordo com o juízo
de equidade dos órgãos estatutários que deliberem
sobre cada caso concreto.
TITULO
III
SANÇÕES
Artigo
36º
(Faltas
Leves)
O
uso de publicidade por agentes desportivos da FPJudo sem prévio
pedido à respectiva Direcção ou a violação
do preceituado nos artigos constantes do Título 11 deste Regulamento,
é punível com penas de admoestação ou repreensão
escrita, desde que da falta não advenham graves consequências
para a FPJudo ou para outrém.
Artigo
37º
(Faltas
Graves)
1.
São puníveis com penas de multa ou suspensão até
um ano:
a)
As faltas enumeradas no artigo anterior, com graves consequências
para a FPJ ou para outrém ou em caso de reincidência dentro
do prazo de um ano.
b) A violação do preceituado nos artigos 4º, 5º
e 6º deste Regulamento, sem graves consequências para a FPJ
ou para outrém.
2.
A pena de multa será fixada de acordo com as regras constantes
do Regulamento Disciplinar da FPJ, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
3. A pena de multa poderá ter por limite o valor pecuniário
auferido pelo ou pelos agentes desportivos, em virtude do uso de publicidade
não permitida, desde que o referido valor se encontre provado nos
respectivos autos.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena de
multa poderá ainda ser elevada até ao dobro em caso de reincidência
dentro do prazo de um ano, se ao infractor não foi anteriormente
aplicada pena de suspensão.
Artigo
38º
(Faltas
Muito Graves)
1.
É punível com pena de suspensão de um a três
anos a violação do preceituado nos arts. 4º, 5º
e 6º deste Regulamento, se:
a)
Dessa violação advierem graves consequências para
a FPJ ou para outrém,
b) A violação tiver sido precedida de indeferimento do
uso dessa publicidade por deliberação da Direcção
e/ou do Conselho Jurisdicional da FPJ.
c) Houver reincidência, dentro do prazo de um ano, tendo sido
o infractor já punido com pena de suspensão.
Artigo
39º
(Responsabilidade)
São
punidos como co-autores as pessoas que beneficiem com o uso de publicidade
não permitida e aquelas que divulgaram a mensagem publicitária
- caso não sejam pessoas coincidentes - salvo se estas últimas
demonstrarem não terem agido com dolo.
Artigo
40º
(Apreensão
de Publicidade)
Os
suportes publicitários que veiculem mensagens não permitidas
e susceptíveis de lesarem gravemente os interesses da FPJ ou de
outrém, poderão ser objecto de medida de apreensão,
a deliberar pela entidade competente para a aplicação das
sanções.
Artigo
41º
(Regime
Substantivo)
Ressalvadas
as disposições dos artigos antecedentes, serão aplicáveis
subsidiariamente as normas constantes do Regulamento Disciplinar da FPJ.
Artigo
42º
(Aplicação
de Sanções)
As
sanções previstas no presente Título serão
aplicadas pelo Conselho Disciplinar da FPJ.
Artigo
43º
(Normas
Processuais)
A
instrução dos processos, por violação das
regras constantes do presente Regulamento, reger-se-à pelas normas
constantes do Regulamento Disciplinar da FPJ.
TITULO
IV
Disposições
Finais e Transitórias
Artigo
44º
(Despesas)
1.
As despesas decorrentes da afixação de publicidade serão
sempre da responsabilidade das pessoas individuais ou colectivas que dela
directamente beneficiam.
2. Os judocas não podem ser obrigados a usar publicidade contratada
pela FPJ, pelo Clube ou outras entidades for fornecido o respectivo equipamento
ou criadas condições análogas para o seu uso.
Artigo
45º
(Registo)
Será
organizado na Secretaria da FPJ um registo de todos os pedidos de uso
de publicidade, assim como cópias ou transcrições
certificadas dos extractos das actas em que foram autorizados ou denegados
tais pedidos, e ainda os Acórdãos dos Conselho Disciplinar
e Conselho Jurisdicional relacionados com publicidade.
Artigo
46º
(Destino
das Multas)
O
montante das multas aplicadas nos termos deste Regulamento reverterá
para a FPJ e será destinado à promoção do
Judo Português.
Artigo
47º
(Disposições
Transitórias)
1.
Os agentes desportivos do Judo ficam obrigados a comunicarem à
Direcção da FPJudo, no prazo de 60 dias após a data
de entrada em vigor deste Regulamento, toda a publicidade que tiverem
contratado ou de alguma forma acordado antes dessa data.
2. Manter-se-ão em vigor os contratos, acordos ou convénios
já celebrados por agentes desportivos do Judo desde que não
violem a Lei, as normas impostas pela FIJ ou pela UEJ, ou o estatuído
nos Art.º 4º, 5º e 6º deste Regulamento, até
um ano após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo
48º
(Casos
Omissos)
Todos
os casos omissos serão resolvidos pela Direcção da
FPJudo.
Artigo
49º
(Entrada
em Vigor)
Este
Regulamento entra em vigor com a sua aprovação em Assembleia
Geral da FPJudo.
Aprovado
em Assembleia Geral de 01MAR97
|